QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (Pelo Seguro Habitacional)
O que é?
O interessado com invalidez total e permanente, causada por acidente ou doença, possui direito
à quitação, desde que esteja inapto para o trabalho e que a doença determinante da incapacidade
tenha sido adquirida após a assinatura do contrato de compra do imóvel.
Ao pagar as parcelas do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o
proprietário também paga um seguro que lhe garante a quitação do imóvel em caso de invalidez
ou morte. Em caso de invalidez, o seguro quita o valor correspondente ao que o interessado se
comprometeu a pagar por meio do financiamento. A instituição financeira que efetuou o financiamento
do imóvel deverá encaminhar os documentos necessários à seguradora responsável pelo
seguro.
Trata-se de um seguro obrigatório pago juntamente com as parcelas de quitação, na aquisição
da casa própria por meio de financiamento vinculado ao SFH, objetivando amenizar ou liquidar o
saldo devedor do imóvel financiado nos casos de aposentadoria por invalidez ou morte do
mutuário.
Quem tem direito à quitação do financiamento do imóvel pelo SFH?
A quitação do imóvel ocorrerá quando da morte do mutuário ou da aposentadoria por invalidez
permanente, decorrentes de qualquer diagnóstico (inclusive neoplasia maligna), sendo que o
início da doença deverá ser posterior à assinatura do contrato para o financiamento.
Não aceitando a decisão da seguradora, o doente comprador de casa financiada deverá
submeter-se a junta médica constituída por três membros, levando laudos, exames, atestados
médicos, guias de internação ou quaisquer outros documentos de que disponha relacionados
com o mal que impeça o exercício de seu trabalho.
O QUE DEVO FAZER?
O interessado deverá comparecer na Caixa Econômica Federal, Companhia de Habitação (Cohab)
ou banco onde o financiamento foi realizado com os seguintes documentos:
Aposentadoria por invalidez permanente:
– Aviso de Sinistro Habitacional preenchido, inclusive com a data da Relação de Inclusão
(RI) em que constou a última alteração contratual averbada antes do sinistro;
– Declaração de Invalidez Permanente em impresso padrão da seguradora preenchida e
assinada pelo órgão previdenciário para o qual contribua o segurado;
– carta de concessão da aposentadoria por invalidez permanente, emitida pelo órgão
previdenciário;
– publicação da aposentadoria no Diário Oficial, se o financiado for funcionário público;
– quadro nosológico (histórico da doença com respectivo CID, data e laudo do INSS), se
o financiado for militar;
– Comunicado de Sinistro devidamente preenchido e assinado, com firma reconhecida do
médico assistente do doente;
– contrato de financiamento ou escritura registrada;
– alterações contratuais, se houver;
– declaração específica com indicação expressa da responsabilidade de cada financiado, o
valor com que o doente entrou na composição da renda familiar para a compra da casa,
se o contrato de financiamento não a contiver de forma expressa;
– Ficha de Alteração de Renda (FAR), se houver, em vigor na data do sinistro;
– demonstrativo de evolução do saldo devedor;
– demonstrativo de pagamento de parcelas, ou planilha de evolução da dívida, ou documento
indicando o valor e a data da liberação.
O agente financeiro encaminhará o processo à seguradora, após solicitação da documentação,
que varia de acordo com o agente financeiro.
Quando o prazo acima for ultrapassado, as parcelas pagas até a data da comunicação ao agente
financeiro não serão reembolsadas.
A quitação ocorrerá somente em relação à parte da pessoa inválida, na mesma proporção com
que sua renda entrou para o financiamento.
Ex.: se a pessoa com invalidez entrou com 100% da renda para o financiamento, a quitação é
total; se contribuiu com 50%, será quitada apenas a metade do valor do imóvel.
Telefone para mais esclarecimentos Caixa Econômica Federal (Habitação) – 0800-702-4000
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